Lei Maria da Penha é constitucional e incondicional

Por Maria Berenice Dias

O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a constitucionalidade da Lei Maria da Penha, disse o óbvio. Os ministros ratificaram exatamente o que ela diz: que a ação penal independe de representação da vítima e não cabe ser julgada pelos Juizados Especiais.

Somente quem tem enorme resistência de enxergar a realidade da vida pode alegar que afronta o princípio da igualdade tratar desigualmente os desiguais. Cada vez mais se reconhece a indispensabilidade da criação de leis que atendam a segmentos alvos da vulnerabilidade social. A construção de microssistemas é a moderna forma de assegurar direitos a quem merece proteção diferenciada. Não é outra a razão de existir, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto do Idoso e da Igualdade Racial. E nunca ninguém disse que estas leis seriam inconstitucionais.

Além de afirmar sua constitucionalidade, o STF a interpretou a Lei Maria da Penha conforme a Constituição, que diz em seu artigo 226, parágrafo 8º: "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".

Atentando a esta diretriz constitucional foi reafirmada a dispensa da representação da vítima quando o crime desencadeia ação penal pública incondicionada. Reconhecer a legitimidade do Ministério Público para promover a ação, ainda que a vítima desista da representação, elimina a nociva prática que vinha se instalado: intimar a vítima para ratificar a representação, procedimento de nítido caráter coercitivo e intimidatório.

A necessidade de representação foi reconhecida como um obstáculo à efetivação do princípio de respeito à dignidade da pessoa humana, pois a proteção da vítima seria incompleta e deficiente, uma violência simbólica a cláusula pétrea da República Federativa do Brasil.

Outro dispositivo da Lei Maria da Penha que foi ratificado pela Suprema Corte é o que afasta a aplicação da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) de todo e qualquer crime cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.

O único voto discordante traduz a preocupação de alguns, de que a impossibilidade de estancar a ação penal inibiria a vítima de denunciar a violência, pois muitas vezes o registro era feito com intenção correcional. No entanto, não serve a lei a tal desiderato. Diante de um ato que configura violência física, sexual, moral, psicológica ou patrimonial cabe a busca de medida protetiva. No entanto, quando algumas dessas práticas tipificam delito que enseje o desencadeamento de ação penal pública incondicionada, não há como deixar ao exclusivo encargo da vítima a responsabilidade pela instalação da ação penal.

É um ônus que não cabe ser imposto, a quem conseguiu romper a barreira do silêncio, venceu o medo e buscou a proteção estatal. Como os delitos domésticos não podem ser considerados de pequeno potencial ofensivo, impositivo que a tutela assegurada pela Lei se torne efetiva, cabendo ao agente ministerial assumir a Ação Penal.

Como a decisão foi proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, tem caráter vinculante e eficácia contra todos, ninguém — nem a Justiça e nem qualquer órgão da administração pública federal, estadual ou municipal podem deixar de respeitá-la, sob pena de sujeitar-se a procedimento de reclamação, perante o STF que poderá anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial que afronte o decidido.

Mais uma vez a Corte Maior da Justiça deste país comprovou sua magnitude e enorme sensibilidade, ao impor verdadeira correção de rumos à Lei que logrou revelar uma realidade que todos insistiam em não ver: que a violência contra mulheres é o crime mais recorrente e o Estado não pode ser cúmplice da impunidade.

Maria Berenice Dias é advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões e vice-presidente nacional do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). Foi desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2012

Supremo valida lei Maria da Penha mesmo sem denúncia da vítima

Maurício Savarese
Fonte: UOL, em Brasília

Mais cedo, o Supremo referendou por unanimidade a validade da lei, provocado por uma ação declaratória de constitucionalidade enviada pela Presidência da República em 2007. Na ocasião, estimulado pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ele afirmou que o mecanismo é uma necessidade para atenuar distorções sociais que separam homens de mulheres.

De acordo com Marco Aurélio, “a mulher é eminentemente vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos em âmbito privado” e a Justiça deve tratar os desiguais de forma desigual para que haja igualdade real. “A abstenção do estado na promoção da igualdade de gêneros implica situação da maior gravidade político-jurídica”, disse.

A mais eloquente durante o primeiro dos dois julgamentos foi a ministra Cármen Lúcia. Ela afirmou que até ministras do Supremo sofrem preconceito de gênero. “Há os que acham que não é lugar de mulher, como já me disse uma determinada pessoa sem saber que eu era uma dessas”, disse. “Gostamos dos homens. Queremos ter companheiros. Mas não queremos carrascos.”

Ganhou a solidariedade do colega Luiz Fux. “Quando uma mulher é atingida, todas são atingidas. Me solidarizo e digo que nós, homens de bem, também nos sentimos atingidos quando uma mulher sofre violência doméstica.”

Europa

Itália aprova projeto de lei que proíbe uso de burca

Quem obrigar mulheres a usar véu poderá pagar multa ou serem presos

 

A comissão parlamentar de assuntos constitucionais da Itália aprovou nesta terça-feira um projeto de lei que proíbe as mulheres de usar, em público, véus que cubram seu rosto, como burcas e niqabs. Para entrar em vigor, a norma ainda precisa ser sancionada pela totalidade do Parlamento, em setembro.

Encabeçado por Souad Sbai, deputada marroquina do Povo da Liberdade (PDL), partido do premiê Silvio Berlusconi, o projeto de lei foi apoiado pelo partido de coalizão do governo, a Liga Norte. A maioria dos outros grupos parlamentares se absteve, e o Partido Democrata, principal opositor, votou contra a medida.

Penalidade - Quem descumprir a lei será punido com multa – isso inclui tanto mulheres que aderirem ao véu voluntariamente quanto homens que obrigarem uma mulher a cobrir o rosto em público. No último caso, a punição será ainda mais severa: de multa de 30.000 euros (66.288 reais) a 12 meses de prisão.

Souad Sbai disse esperar que o projeto defenda "as mulheres sem direitos”, que são obrigatoriamente segregadas. “Na França, Bélgica, e até no Azerbaijão muçulmano, essa lei se tornou uma realidade sem que mulheres muçulmanas protestassem, o que apenas mostra como ela é esperada", alegou Souad.

Na França, o uso de véus muçulmanos que cobrem todo o rosto está proibido desde 11 de abril. Lá, as mulheres que violarem a lei estão sujeitas a multas de 150 euros (331 reais), aulas de cidadania e inclusive o registro de antecedentes penais. Além disso, as pessoas que obrigarem mulheres a usar o véu estão sujeitas a punições mais duras, como multa de 30.000 euros e pena de até um ano de prisão.

(Com agências Estado e France-Presse)

Pela criação da 1ª Promotoria de Defesa Animal no país

É inegável e fundamental a importância do Ministério Público, uma instituição oficial, independente e autônoma, que age na defesa da ordem jurídica, do regime democrático, na defesa dos direitos sociais, como os relacionados à educação, à saúde, ao meio ambiente, aos  idosos, às crianças e adolescentes, às pessoas portadoras de deficiência, bem como pela fiel observância das leis e da Constituição.

Uma instituição com esta relevância social e poder não pode ficar alheia às atrocidades diárias cometidas contra os animais não-humanos e à impunidade que prevalece em relação aos crimes perpetrados contra estes seres sensíveis.

Lançamos aqui a campanha pela criação da primeira Promotoria de Defesa Animal do país, na capital paulista, certos de que esta iniciativa pioneira suscitará demanda pela criação de muitas outras promotorias dedicadas à defesa animal em todo o país.

Participe! Assine a petição para que o Ministério Público apresente projeto de lei para a criação da Promotoria de Defesa Animal. E para que os senhores deputados estaduais o aprovem. site http://www.sentiens.net/

Lei de estupro pode dar interpretações ambíguas

Quem cometeu crimes sexuais graves poderá ter a pena diminuída e aqueles que cometeram delitos de menor potencial podem ter a punição agravada. A constatação é da procuradora em São Paulo Luiza Nagib Eluf, após uma leitura atenta de artigos da Lei 12.015/09. O texto passou a valer a partir de 7 de agosto deste ano e promoveu alterações no Código Penal e na Lei de Crimes Hediondos, com o objetivo de tornar mais severas as punições aos crimes de estupro e pedofilia. As informações são da Agência Brasil

Os crimes antes considerados atentado violento ao pudor, enquadrados no artigo 214 do Código Penal, agora serão contemplados no artigo 213, referente ao estupro. Com isso, estupro e atentado violento ao pudor, que eram dois crimes autônomos com penas somadas, devem resultar na aplicação de uma única pena.
“Realmente corremos o risco de as penas serem menores. Antigamente aplicávamos concurso material de delitos. Quem praticou [de forma forçada] sexo vaginal [que era estupro] e depois oral [que era atentado violento ao pudor] podia receber seis anos por causa de cada delito. Sempre pedi condenação pelos dois delitos com penas somadas. Agora eles passaram a ser a mesma coisa”, afirma Luiza, especialista em direito penal e autora de diversas publicações sobre crimes sexuais. 

Segundo a procuradora, a nova lei também peca ao não corrigir a ampla abrangência do atentado violento ao pudor. O artigo 213 faz menção a “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal“ ou a praticar “outro ato libidinoso”. As penas previstas são reclusão de seis a dez anos; de oito a 12 anos se a vítima tiver idade entre 14 e 18 anos; e de 12 a 30 anos se o crime resultar em morte. “Outro ato libidinoso pode ser um beijo e aí não dá para aplicar seis anos de prisão a quem beijou uma pessoa à força. Isso não pode ser tão grave quanto a conjunção carnal e outros tipos de violação”, argumenta.
 

“[A lei] tinha que ter detalhado melhor o que são esse atos libidinosos. Quando fala em outro ato libidinoso pode ser qualquer ato. O direito penal tem que ser muito preciso e claro. Relação oral ou anal forçada é sim comparável ao estupro, mas outros atos já não são”, acrescenta.

Luiza também considera equivocada a proibição instituída no Artigo 217 pela lei, que criminaliza qualquer prática sexual com menor de 14 anos ou pessoas com deficiência mental, definindo-as como estupro de vulnerável. A procuradora lembrou que hoje muitas meninas de 13 anos já têm namorado e mantêm relações sexuais regulares e consentidas. “Seria mais razoável definir que até os 12 anos, período da infância definido no Estatuto da Criança e do Adolescente, a relação sexual seria sempre considerada violência”, opina a procuradora, ao ressaltar a pena de oito anos de reclusão prevista para o estupro de vulnerável.

Em relação às pessoas com deficiência mental, a procuradora avalia que a lei partiu de um pressuposto errôneo de que elas não possuem desejo sexual e, na prática, declarou-as impedidas de ter relação sexual. Para ela, as brechas deixadas pela nova legislação para análises subjetivas exigirão maior prudência dos operadores do direito penal na avaliação dos casos. “A lei é taxativa, mas a interpretação terá que se razoável, seguir o bom-senso na sua aplicação. Infelizmente essa nova lei perdeu a oportunidade de solucionar antigas controvérsias jurisprudenciais”, ressaltou. 

A unificação dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor vai na contramão de uma decisão tomada em 18 de junho deste ano pelo Supremo Tribunal Federal, quando os ministros da Corte decidiram por seis votos a quatro que atentado violento ao pudor e estupro não são crimes continuados. Pela manifestação do STF, quem praticar os dois crimes deve ter as penas somadas, já que os delitos, embora ambos sejam crimes sexuais, não são da mesma espécie. 

Para a ministra-chefe da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), Nilcéa Freire, que diz ter opinado pela sanção integral do projeto enviado pelo Congresso, a nova legislação é um avanço e aumenta o rigor punitivo. "Nós opinamos pela sanção dessas modificações que hoje constituem o novo Código Penal brasileiro. À medida que se amplia a visão do que significa o crime sexual, ele não é mais somente a partir da questão física, mas também a própria intenção e subjugação do outro no sentido da violência sexual é considerada crime", argumentou a ministra. Sobre os riscos de criminosos se beneficiarem com as mudanças na legislação, Nilcéa ressaltou que as alterações ainda estão entrando em vigor e “isso não está efetivamente comprovado."

Parcimônia
O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski recomenda prudência aos julgadores das matérias penais com base na Lei 12.015. Segundo a Agência Brasil, o ministro recomenda bom senso. “Sem dúvida nenhuma é preciso interpretar a lei, sobretudo com essas mudanças que podem levar a conclusões mais radicais, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, critérios muito utilizados na hermenêutica moderna”, defendeu Lewandowski, que evitou tecer considerações de mérito sobre a nova lei.  

Ricardo Lewandowski é autor do voto vencedor em julgamento realizado em 18 de junho deste ano no STF, em que os ministros decidiram por seis votos a quatro que atentado violento ao pudor e estupro não são crimes continuados. Pela manifestação do Supremo na ocasião, quem praticar os dois crimes deve ter as penas somadas, já que os delitos, embora ambos sejam crimes sexuais, não são da mesma espécie.

Segundo o ministro, a nova lei poderá ser discutida no STF “muito rapidamente, por meio de um Habeas Corpus que vem da primeira instância e é julgado nas turmas do Tribunal”.

 

Fonte: Consultor Jurídico

Animais em Apartamentos


Lei n° 4591/64

TÍTULO I - DO CONDOMÍNIO

CAPÍTULO V - UTILIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO OU DO CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES

Art. 19 - Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.


Constituição Federal, art. 225


Artigo 554 - O proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam.

Declaração Universal dos Direitos dos Animais

1 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida.

2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.
3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado.

6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimescontra os animais.
9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.

Preâmbulo:

Considerando que todo o animal possui direitos;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;

Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;

Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;

Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;

Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,

Proclama-se o seguinte

Artigo 1º 

Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2º 

1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.

2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais

3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. 

Artigo 3º 

1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia. 

Artigo 4º 

1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.

2.toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito. 

Artigo 5º 

1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.

2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito. 

Artigo 6º 

1.Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural. 

2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante. 

Artigo 7º 

Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8º 

1.A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.

2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas. 

Artigo 9º 

Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Artigo 10º 

1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem. 

2.As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal. 

Artigo 11º 

Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.

Artigo 12º 

1.Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.

2.A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio. 

Artigo 13º 

1.O animal morto deve de ser tratado com respeito.

2.As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal. 

Artigo 14º 

1.Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.

 

2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.


Homem é penalizado por matar a facadas cão de rua

A Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado condenou homem que atraiu para a residência dele cão abandonado, pisou no pescoço para imobilizar o cachorro e o matou com diversas facadas.

A Juíza relatora do réu readequou, de ofício, a pena para 4 meses e 20 dias de detenção, que deve ser substituída por restritiva de direito, além de impor multa. Sendo a condenação inferior a seis meses, é impossível a substituição por prestação de serviços à comunidade. O Juiz responsável pela execução definirá qual será a pena restritiva de direito em substituição à privativa de liberdade.

O réu alegou não ter cometido o delito. Disse que a sogra e a vizinha, por não gostarem dele, o incriminaram.

De acordo com a magistrada, boletim de ocorrência, fotografia do animal morto e testemunhas comprovam que o réu cometeu o delito. Policial Militar que compareceu ao local informou que encontrou o cachorro morto, com mais de 10 perfurações, em cima de parreira. A sogra e vizinha do apelante afirmaram que o réu matou o cachorrinho de rua.

O Juizado Especial Criminal da cidade havia arbitrado a pena em 8 meses de reclusão, em regime semi-aberto, substituindo-a em prestação de serviços à comunidade. Também determinou pagamento de multa. A Turma Recursal readequou, então, a pena para 4 meses e 20 dias de detenção, a ser substítuida por restritiva de direito.

O delito de maus tratos a animais está previsto no artigo 32, § 2º, da Lei nº 9.605/98:

“Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 ano, e multa.

§ 2º - A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se ocorre morte do animal.”

FONTE/ORIGEM => http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=78218



Noivos em casas separadas não têm união estável

Se o casal não mora na mesma casa, não existe união estável. Esse é o entendimento da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que negou pedido de uma mulher que foi noiva de seu ex por dez anos. Ela queria que esse período fosse considerado como união estável para que conseguisse a partilha dos bens adquiridos antes do casamento.

O noivado durou de 1993 a 2003. A autora apresentou fotos que provavam a vida social ativa do casal, com freqüentes viagens e festas de família. No entanto, os desembargadores lembram que o Direito Civil brasileiro não reconhece o noivado para efeito jurídico, mesmo que tenha certo grau de estabilidade.

Quando moram separados, os noivos não têm os pressupostos da união estável como convivência diária, prolongada, dedicação recíproca e colaboração no sustento do lar, lembram os desembargadores.

No processo, ficou provado que os noivos moraram na casa dos pais durante o período e que houve apenas uma promessa futura de casamento. Os desembargadores lembram, ainda, uma distinção entre noivado e união estável. No primeiro, o casal pretende um dia estar casado. No outro, eles já o estão.

Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2008


Celeuma jurídica

Lei Seca pode anular processos contra motoristas bêbados

por Antônio Carlos de Lima

Imagine a seguinte situação hipotética: em uma noitada regada à bebida alcoólica, o cidadão ingere 12 cervejas e meio litro de uísque e, após, conduzindo um veículo automotor, é parado em uma blitz de trânsito. Percebendo a situação de embriaguez, o agente da autoridade de trânsito solicita a este condutor que faça o teste do conhecido bafômetro. Ele se recusa. Incontinenti são aplicadas as sanções administrativas previstas no artigo 165 combinado com 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, devendo este condutor ser notificado da sanção pecuniária no valor 900 UFIR (R$ 957,69), ter seu veículo apreendido provisoriamente e sua carteira nacional de habilitação suspensa pelo período de 12 meses.

Em seguida este infrator é conduzido a uma delegacia de polícia, pois dirigir embriagado também é crime, conforme dispõe o artigo 306 do mesmo Codex. Visando comprovar a materialidade delitiva, a autoridade policial determina o encaminhamento deste condutor ao Instituto Médico Legal para a realização de exame clinico. O laudo médico confirma que o condutor apresenta estado de embriaguez. De volta à polícia, deve este condutor ser autuado em flagrante?

O artigo 306 do CTB preconiza o seguinte: “conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. (grifo nosso)

A melhor fonte de direito que existe é a lei (formal estatal) e, neste caso, o tipo penal exige que o condutor tenha em seu organismo uma concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas. Como ele se recusou a fazer o teste do etilômetro (bafômetro) e a perícia médica não vai ser capaz de mensurar a concentração etílica em seu organismo, este condutor não pode ser autuado em flagrante. E mais, nem ser indiciado em inquérito policial, nem tampouco responder a uma ação penal por falta de comprovação da materialidade do crime.

Embora a doutrina encabeçada pelos mestres Damásio Evangelista de Jesus e Luiz Flávio Gomes afirmem que o tipo penal descrito no artigo 306 do CTB trata-se de um crime de perigo concreto, ousamos discordar, pois, com o advento da Lei 11.705/08, ele se tornou um crime de perigo abstrato que, para a sua caracterização, basta alguém conduzir um veículo automotor com uma concentração etílica igual ou superior a seis decigramas por litro de sangue no seu organismo, não sendo necessária a direção perigosa do veículo.

Diante dessa exigência legal, o exame clínico de embriaguez e a prova testemunhal não têm mais valor probante, devido à exigência legal de seis decigramas de concentração alcoólica por litro de sangue, que poderá ser aferida de plano pelo teste do etilômetro (ar alveolar pulmonar) ou pelo exame de sangue (alcoolemia), aos quais o infrator poderá recusar-se a fazer, diante da garantia Constitucional prevista no artigo 5º, LXIII, segundo a qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Outra questão relevante é a possibilidade de se considerar o homicídio veicular doloso e não mais culposo. O inciso V do artigo 302 do CTB, que tratava do aumento da pena foi revogado pela Lei 11.705/08. Desta forma, parte da doutrina entendeu que “o caminho do homicídio doloso estava aberto para os crimes de trânsito”.

Portanto, como querem alguns, quem praticar homicídio conduzindo veículo automotor no trânsito poderá diante das circunstâncias, ter sua conduta considerada como dolo eventual, na qual aplicar-se-á o artigo 121 do Código Penal que prevê uma pena de seis a 20 anos de reclusão e não mais de dois a quatro anos de detenção previstos no CTB.

Sendo assim, pergunta-se: ao praticar homicídio veicular o infrator poderá ser apenado com até 20 anos de reclusão? Entendemos que depois da novel Lex continua ainda a existir o homicídio veicular culposo e o doloso para aquelas situações mais graves, como por exemplo, se o condutor estiver embriagado e, dirigindo anormalmente, matar no trânsito.

Vislumbra-se, ainda, a possibilidade de questionamento de uma garantia Constitucional prevista no artigo 5º, inciso XL, que trata da retroatividade benéfica para o cidadão nos casos de inquéritos e processos abertos com base no artigo 306 do CTB, antes da entrada em vigência da Lei 11.705/08. Entendemos que, se no bojo probatório não existir uma prova técnica indicando a presença de concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, o indiciado ou acusado deverá ser absolvido, tendo em vista essa nova elementar da lei.

Percebe-se que o legislador foi falho e criou uma celeuma jurídica que vai abarrotar delegacias de polícia e o Poder Judiciário com inquéritos e processos que poderão ser declarados nulos pela Justiça por falta da materialidade do crime, ou seja, a comprovação efetiva por meios técnicos de que o condutor trafegava com seis decigramas de concentração de álcool por litro de sangue no momento de sua detenção. Nas hipóteses comentadas, utilizando-se de um simples Habeas Corpus (artigo 5º, LXVII da Constituição Federal) o cidadão

 

Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2008

 

Tribunal do Júri passa a ter novos prazos e regras

 

 

 

O Plenário aprovou parcialmente o substitutivo do Senado ao PL 4203/01, do Executivo, que estabelece novas regras nos processos do Tribunal do Júri. A matéria irá à sanção presidencial. O texto aprovado acaba com o recurso contra penas acima de 20 anos no Tribunal do Júri.

Entre as mudanças do Senado acatadas pela Câmara, está a diminuição do tempo de debate destinado à acusação e à defesa, que passou de duas horas para uma hora e meia (para cada parte). Em contrapartida, a réplica e a tréplica têm o tempo aumentado de meia hora para uma hora.

Outro tempo mudado pelos senadores é o da antecedência para juntar, aos autos, documentos e objetos relacionados ao caso. A Câmara havia estipulado o prazo de cinco dias úteis antes do início do julgamento - que passou a ser de três dias.

Para a fase de instrução do processo, quando o juiz decide pela procedência (ou não) da denúncia e determina o julgamento pelo Tribunal do Júri, o Plenário acatou mudança dando dez dias ao juiz para proferir sua decisão.

O texto do Senado, acatado pela Câmara, lista o
Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Defensoria Pública
como os órgãos a serem intimados para acompanharem o sorteio dos jurados. A redação originalmente aprovada pela Câmara incluía os assistentes, os querelantes e os defensores do acusado.

Jurados
Os deputados mantiveram a idade mínima de 18 anos para o cidadão participar do Tribunal do Júri, contra a intenção do Senado de manter a idade atual de 21 anos.

Quanto às penalidades para o jurado que não prestar serviço alternativo quando sua recusa de participar do júri for fundada em convicção religiosa, filosófica ou política, o Senado retirou a pena de perda dos direitos políticos. Porém, a suspensão desses direitos foi mantida, e passa a valer até o cidadão prestar o serviço imposto.

O número mínimo de jurados para dar início aos trabalhos foi diminuído de 19 para 15, dentre os 25 sorteados. Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para atingir esse número.

Pontos mantidos
Entre os pontos mantidos pela Câmara, estão a multa de um a dez salários mínimos para quem se recusar a participar do júri sem justificativa. Ninguém poderá também se recusar a participar alegando razões como cor, raça, credo, sexo, profissão, classe social, origem ou grau de instrução.

De acordo com o projeto, o Tribunal do Júri é composto pelo conselho de sentença e pelo juiz presidente. Anualmente, serão escolhidos os cidadãos que poderão ser sorteados para participar do júri no julgamento de um determinado processo.

A lista será maior quanto maior for a população das comarcas. Para aquelas com mais de um milhão de habitantes, a lista conterá de 800 a 1,5 mil nomes. Aquelas com mais de cem mil habitantes terão lista com 300 a 700 pessoas; nas comarcas menores, haverá de 80 a 400 listados.

As pessoas dessa lista serão escolhidas pelo juiz com base em indicações de entidades como associações de classe e de bairro, universidades, sindicatos e repartições públicas. Não podem fazer parte os integrantes do Poder Público, como prefeitos, governadores, deputados e magistrados, além de servidores do Poder Judiciário, policiais e militares em serviço.

Conselho de sentença
Para o momento do sorteio dos sete integrantes do conselho de sentença, outros casos de exclusão estão previstos, como a participação de parentes no conselho. Também não poderá servir como jurado quem houver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o réu.

Quem for jurado terá direitos como prisão especial até o julgamento definitivo (no caso de crime comum) e preferência nas licitações públicas e no provimento de cargos por concurso público.

O conselho de sentença será sorteado dentre as 25 pessoas inicialmente separadas da lista da comarca. A decisão sobre a absolvição ou a condenação do acusado acontecerá por maioria de votos.

Instrução preliminar
O projeto determina que a instrução preliminar deverá ser concluída em no máximo 90 dias. Nessa fase, o juiz toma conhecimento da denúncia, notifica o acusado, ouve as testemunhas e os advogados e adota outras medidas para dar continuidade ao processo, se procedente, ou para declarar absolvição sumária do acusado.

O projeto lista as situações em que a absolvição sumária pode ser declarada: se provada a inexistência do fato; se provado que o réu não é autor do fato; se não se tratar de infração penal; ou se for demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão de crime.

O projeto permite ainda o julgamento sem a presença do acusado - que, em liberdade, poderá não comparecer como forma de manifestar seu direito ao silêncio.

Perguntas ao Júri
Uma das mudanças é a simplificação das perguntas feitas aos integrantes do Júri. Os jurados deverão respondê-las de forma secreta, por meio de cédulas. O objetivo é diminuir a possibilidade de haver recursos para anular o julgamento, com base em erros na fase de questionamento dos jurados.

 

Reportagem - Eduardo Piovesan
Edição - João Pitella Junior

 

Quem os advogados criminalistas defendem?

24/03/2005
 
Quem os advogados criminalistas defendem?

Elias Mattar Assad
Presidente da Associação Paranaense dos Advogados Criminalistas
Vice da Brasileira e membro da Academia Brasileira de Direito Criminal


Os inscientes afirmam, constantemente, que os advogados criminalistas “defendem bandidos”, confundindo com os delinqüentes. Nesse delírio, fruto da desinformação, chegam a acenar com contribuição da Classe para a impunidade. Essa massa ignara apregoa que “as leis protegem os marginais...”

Antes da formatura, quando da opção por um ramo de direito, refleti muito sobre o papel de criminalista, debruçando-me sobre biografias de grandes advogados, consultando até a bíblia. Convenci-me que a mais nobre das tarefas que um advogado pode desempenhar é a advocacia criminal. Nela, trabalha-se com seres humanos e não se busca a defesa do patrimônio, do contrato, da herança, da dívida, do tributo, e sim, da liberdade e da honra – bens infinitamente mais preciosos! Sem estes, de que valerão os outros?

Quanto a pretender o “endurecimento do sistema”, recordemo-nos que a mesma lei que vier a não “proteger bandidos”, igualmente não protegerá as pessoas do bem. Se a lei é para todos, admitir ela, por exemplo, que a polícia possa livremente invadir a casa de alguém, que se imagina “bandido”, permitirá, na mesma proporção, com a relação aos demais... É uma equação dificílima de manejar. Daí as cautelas constitucionais e processuais penais ou “franquias democráticas”, das quais não se pode abrir mão sob pena de desertarmos do “estado de direito”, onde vigorariam imposições de vontades pessoais.

Proponho ao leitor um teste. Na obra norte-americana “The Supreme Court – Palladium of Freedom” – Alpheus Thomas Mason, inicia o autor com uma reflexão de Edmund Burke: “Para criar um governo não é necessário grande prudência. Estabeleça-se a sede do poder, ensine-se a obedecer e a tarefa estará concluída. Outorgar liberdade é ainda mais fácil, não exige guias, basta deixar as rédeas soltas. Para formar, contudo, um governo com liberdade, isto é, fundir estes dois elementos opostos – liberdade e restrição – em um conjunto consistente, exige meditação, profunda reflexão e uma mentalidade sagaz, poderosa e acomodatícia.”

Portanto, tente resolver isto que todos os estudiosos das leis e da política estão tentando. Por favor, ajude a Nação a encontrar esse novo “ovo de Colombo”, e você eternamente será lembrado. Se não conseguir, compreenda a dificuldade não criticando levianamente.

Na Bíblia encontrei: “não necessitam de médicos senão os enfermos...”. Assim ao observar um combativo advogado criminalista trabalhando, sabe o que ele indiretamente estará defendendo? Sua liberdade! Para não deixar o acusado, eventualmente, ruir ante prepotentes investidas. Tranqüilize-se! Pela Constituição Federal essa “partida”, no dizer de Luiz Flávio Gomes, felizmente começará sempre 1x0 para a defesa, ou seja : “todos são considerados inocentes até decisão judicial contrária...”

Se você ainda está “anestesiado” escudado na falsa premissa: “sou de bem, não vou precisar disto nunca...” saiba que noventa por cento das pessoas que procuram advogados criminalistas iniciam a conversa indignados e com essa mesma frase nos lábios. Hoje o outro, e amanhã?

Quanto a insensíveis, existem aqueles ainda que ouvissem, da boca de Cristo, o “Sermão da Montanha”, bocejariam e cochilariam. Para estes, recomenda-se: quando imaginarem que estão lutando contra um monstro, cuidado para não se transformarem em um...

Fonte: Escritório Online

Pedofilia na legislação penal brasileira

09/11/2006
 
Damásio de Jesus
Advogado em São Paulo
Autor de diversas obras
Presidente do Complexo Jurídico Damásio de Jesus
Ex-procurador de Justiça de São Paulo
www.damasio.com.br


A pedofilia é, atualmente, um dos temas mais discutidos em seminários e congressos no mundo inteiro. No Brasil, não poderia ser diferente. A população é assolada, diariamente, por notícias envolvendo abusos sexuais de crianças e adolescentes. Dentre as polêmicas, questiona-se o perfil do pedófilo, seus meios de atuação, a veiculação de imagens pornográficas pela internet, a lavagem de dinheiro, o tráfico nacional e internacional de crianças e o crime organizado transnacional. Aliado a tais complexidades está o problema da legislação penal vigente em nosso País.

Não temos, no Brasil, uma legislação específica que defina a conduta típica de pedofilia. Não há uma norma incriminadora especial, autônoma, a ser aplicada nesses casos. Uma vez constatada a prática de atos pedófilos, o operador do Direito deve valer-se das descrições de crimes diversos que se assemelhem à pedofilia ou sirvam de meio para sua prática. Podemos falar em constrangimento ilegal (art. 146 do CP), ameaça (art. 147 do CP), seqüestro e cárcere privado (art. 148 do CP), lesões corporais (art. 129 do CP) etc. Quanto aos abusos sexuais, utilizamos os dispositivos referentes aos crimes contra os costumes, como estupro e atentado violento ao pudor (art. 213 e ss. do CP). Dependendo da idade da vítima, a qual, em regra, é menor de 14 anos, pode restar configurada a presunção de violência (art. 224 do CP), o que torna a sanção mais severa. Em caráter especial, no combate à veiculação da pornografia infantil, contamos com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), restando, ainda, as leis referentes ao Crime Organizado (Lei n. 9.034/90) e à Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/98), que podem ser utilizadas diante de organizações criminosas. Nem mesmo esse emaranhado de normas, porém, dá conta do problema. Por não serem tipos penais específicos aos casos, os autores dos fatos muitas vezes conseguem se furtar das acusações.

Conhecida e praticada por antigas civilizações, a pedofilia tomou dimensões gigantescas, passou a ser repudiada e, finalmente, nos dias de hoje, tornou-se um comércio extremamente lucrativo e pernicioso. É preciso atentar para a circunstância de que não estamos mais diante de autor e vítima, mas sim de uma cadeia de criminosos, em que cada um desempenha uma função, existindo, inclusive, co-autores que nem sequer se encaixam no sentido literal da palavra “pedofilia”, vocábulo de origem grega, cujo significado é amor ou amizade por infantes.

Procurando atender aos direitos de proteção à criança contra o abuso sexual, o Brasil adaptou suas leis aos diplomas internacionais e criou o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), que, por sua vez, nos arts. 240 e 241 incriminam as divulgações e publicações de fotografias ou imagens pornográficas, além de cenas de sexo explícito, envolvendo infantes. Alterado pela Lei n. 10.764/2003, os dispositivos penais citados deixam de mencionar, por exemplo, a aquisição de material pornográfico, possibilitando ao consumidor pedófilo manter-se nesse lucrativo mercado de abusos. Aliás, são esses consumidores que financiam esse comércio, cujas conseqüências e lucros são incalculáveis.

O tema está longe de ser esgotado. Até o momento, as questões têm sido suscitadas e debatidas por especialistas do mundo inteiro. No Brasil, o tema não tem sido questionado pelos especialistas no campo psicológico e penal. A Editora Revista do Advogado, contudo, acaba de lançar uma obra preciosíssima, a qual, sem ter a pretensão de dar a palavra final, suscita discussões que necessitam ser assumidas e desvendadas pelas comunidades jurídica e leiga. No campo da ação, é preciso que o Estado, por meio de uma equipe multidisciplinar, composta por legisladores, operadores do Direito, psicólogos e assistentes sociais, trate o assunto com a devida importância, visando conter o avanço dessa nova versão de pedofilia, informatizada, muito mais rápida e devastadora, criando leis eficazes e programas de prevenção e assistência às vítimas dos abusos sexuais. Não basta, entretanto, que haja leis. Elas precisam ser aplicadas. Saliente-se, por fim, que a população tem papel fundamental na prevenção do delito, pois é por meio de denúncias que os abusos chegam ao conhecimento das autoridades policiais, possibilitando o desmantelamento das redes e a punição dos criminosos.

Fonte: Escritório Online

Lei Maria da Penha: inconstitucional por quê?

11/08/2007
 
Ana Raquel Colares dos Santos Linard
 Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da
Comarca de Juazeiro do Norte - CE


A questão da violência doméstica, no período anterior ao advento da Lei 11.340/2006, recebia tratamento negligente e descompromissado por parte do Estado, para dizer o mínimo.

Com efeito, os crimes de lesão corporal e ameaça, delitos mais constantes no âmbito da violência familiar e doméstica, eram conceituados como crimes de menor potencial ofensivo e, destarte, recebiam o tratamento legal previsto pela Lei 9099/95 que, na grande maioria das vezes, ensejava, quando não a renúncia do direito de representação por parte da vítima - o que acarretava a extinção da punibilidade do agressor - a imposição de transação penal ao autor do fato, sob a forma mais comum de doação de cestas básicas à entidade pública ou privada com destinação social (nos termos ditados pelo parágrafo 1º. do artigo 45 do CPB).

Tal situação configurava, obviamente, um estímulo à impunidade e servia de incentivo para o agressor manter-se numa postura arrogante e desafiadora ao aparelho estatal de repressão à violência.

Em meu cotidiano, não foram poucas as vezes em que tive que me deparar com agressores arrogantes e prepotentes, cuja conduta não se alterava sequer diante da autoridade judicial, não disponibilizando a lei qualquer instrumento ao julgador para reprimir com maior veemência tal comportamento criminoso ou disponibilizar à vítima uma proteção mais eficaz contra seu algoz, apesar de que tal proteção seria dever do Estado.

Igualmente, não raras foram as situações em que me senti intensamente constrangida ao presenciar a proposta de transação penal apresentada pelo Ministério Público - em idêntica situação de subordinação aos estritos termos da lei - notadamente pela reação de surpresa que a vítima manifestava com a óbvia suavidade da sanção imposta ao seu agressor, concomitante com a sensação de que sua atitude teria sido inútil para os fins de intimidar seu agressor.

Assim, a entrada em vigor da chamada Lei MARIA DA PENHA ensejou um sentimento misto de alegria e alívio nesta magistrada, notadamente pela decisão do legislador de imprimir tratamento mais rigoroso aos delitos ali abrangidos, dotando o julgador das ferramentas necessárias à uma repressão vigorosa de tais condutas, como também pela expectativa de que o Estado, enfim, atenderia às expectativas das vítimas, quanto à salvaguarda de sua integridade física e psicológica e do tratamento rigoroso a ser dispensado ao autor do fato.

Contudo, opiniões defendendo a inconstitucionalidade da lei em questão passaram a ser divulgadas, ocasionando, em alguns casos - notadamente quando o defensor do argumento se tratava de aplicador da lei - a paralisação do processo instaurado, com o conseqüente e óbvio prejuízo à vítima do ato criminoso, que permanecia sem a implementação de uma série de providências de que poderia dispor em seu benefício, considerado o sentido lato da expressão.

Mas, por que a lei seria inconstitucional?

Um primeiro argumento referia-se ao tratamento privilegiado dado pela lei à mulher vítima de agressão doméstica, em detrimento do homem, em igual situação, o que infringiria o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal.

Resta óbvia a fragilidade de tal argumentação, na medida em que a intenção do legislador em nada se diferenciava da mesma que ensejou a elaboração de outros diplomas protetivos de minorias em situação de idêntica hipossuficiência, tais como idosos e crianças, de forma a, dessa maneira, efetivar o disposto pelo princípio constitucional da isonomia, cuja obediência pressupõe tratamento desigual aos desiguais, como defendia Aristóteles, ainda na Antiguidade.

Neste sentido, transcrevo trecho do artigo intitulado "A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MARIA DA PENHA"[1] , o qual pela sua síntese e clareza, esclarece a questão: "(...) Nesse contexto, a Lei Maria da Penha é um exemplo de ação afirmativa. Implementada no Brasil para a tutela do gênero feminino, justifica-se pela situação de vulnerabilidade e hipossuficiência em que se encontram as mulheres vítimas da violência doméstica e familiar."

Além de tal argumento, cuja insustentabilidade mostra-se evidente, verifica-se um outro, o qual se baseia na afronta ao mandamento constitucional que prevê a competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para processo e julgamento dos delitos de menor potencial ofensivo.

Uma análise do teor dos mandamentos constitucional e legal que regem a matéria demonstra, com absoluta singeleza, o descabimento da argumentação. Vejamos:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Conforme se pode verificar, a Constituição não definiu o que seria considerado legalmente como crime de menor potencial ofensivo, delegando tal tarefa ao legislador infraconstitucional, que o fez através da Lei 9099/95, em seu artigo 61, cuja redação foi posteriormente alterada pela Lei 11.313, de 28/06/2006:

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Ora, todos os normativos legais acima mencionados ostentam a qualidade de leis ordinárias, com absoluta igualdade no sistema de hierarquia das leis, o que, enseja a conclusão pela aplicabilidade do disposto no artigo 2º. da Lei de Introdução ao Código Civil para os fins de disciplinar o que seria um conflito de normas no tempo:

Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Assim, da leitura do texto legal acima, poder-se-ia, numa primeira análise quedar-se pelo entendimento de que, ostentando a Lei Maria da Penha igual condição de lei ordinária ostentada pela Lei 9099/95, teria revogado esta no tocante à definição de infração de menor potencial ofensivo, nos termos disciplinados pela LICC.

No entanto, mantenho o entendimento de que a Lei Maria da Penha, na verdade, estabelece disposições especiais a par das já existentes, não tendo revogado a Lei 9099/95 (com sua modificação posterior) no tocante à definição de infração de menor potencial ofensivo, a qual prevalece para os delitos não abrangidos pela Lei Maria da Penha.

Ou seja, a Lei Maria da Penha não redefiniu a definição de infração de menor potencial ofensivo, mas antes estabeleceu tratamento diferenciado para os crimes de que trata, (e só para os crimes, diga-se de passagem) independentemente da pena prevista.

Trata-se, portanto, de lei especial e como tal, seus mandamentos derrogam a lei geral, de acordo com o princípio da especialidade.

Portanto, evidencia-se a constitucionalidade da Lei Maria da Penha, a qual, espera-se, seja aplicada com todo o seu vigor, de forma a tornar possível a efetiva repressão da conduta criminosa de agressores que, amparados por uma cultura machista que lhes outorgava poder de vida e morte sobre suas esposas e companheiras, acostumaram-se a não receber do aparelho estatal a equivalente reprimenda por seus atos covardes.

Igualmente, conclama-se aos operadores do Direito que compartilham da tese da inconstitucionalidade da lei ora sob estudo, que revejam seu posicionamento de forma a possibilitar o trâmite dos feitos abrangidos pelo mencionado diploma legal e, via de conseqüência, o acesso das vítimas ao seu complexo de medidas protetivas, cuja concretização, muitas vezes, significa a diferença entre a vida e a morte daquelas.

Nota do texto:

[1] BARBOSA, Andressa Wanderley de Gusmão; CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias, publicado no site JUS NAVIGANDI, nr. 1.497, de 07/08/2007.

Fonte: Escritório Online

Progressão de regime em crimes hediondos ou assemelhados

05/11/2006
 
http://www.escritorioonline.com/webnews/autores.php?id_autor=279&formato_resposta=javascript"> Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Penal, Político e Econômico. Professor no curso de pós-graduação da Faculdade de Direito Damásio E. de Jesus; no curso de pós-graduação em Ciências Criminais da UNAMA/UVB/Rede Luiz Flávio Gomes; no curso de pós-graduação da Escola Superior de Advocacia - ESA (OAB-SP), e no curso de pós-graduação do Instituto Busato de Ensino. Membro da Association Internationale de Droit Pénal (AIDP), do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), do Instituto de Ciências Penais (ICP) e do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP). Autor dos livros: Lei de Execução Penal Anotada e Interpretada (Lumen Juris); Tóxicos (Saraiva), e Curso de Execução Penal (Saraiva). Co-autor dos livros: Notáveis do Direito Penal (Consulex) e Comentários à Lei de Imprensa (RT).


SUMÁRIO: 1. Considerações iniciais; 2. A constitucionalidade do regime integral fechado; 3. Conclusão.


1. Considerações iniciais


Na realidade prática a execução penal não tem alcançado os ideais anunciados no artigo 1º da LEP, não obstante a atuação bem intencionada da grande maioria dos operadores do Direito que militam na área específica. Já está provado que as disposições de sentenças criminais não têm sido efetivadas (e não são poucos ou excessos e os desvios na execução), e a prática executiva, de regra, também não tem proporcionado condições para a harmônica reintegração social do condenado e do internado.

A nova interpretação do STF, permitindo progressão de regime no cumprimento de pena decorrente de condenação pela prática de crime hediondo ou assemelhado retira da pena privativa de liberdade o caráter eminentemente retributivo, revitalizando a finalidade ressocializadora. Necessário destacar, contudo, que embora seja um passo considerável, isoladamente não alcançará o êxito pretendido.

Sem a existência de aparato administrativo eficaz, a tendência é o agravamento do quadro execucional e da segurança pública, e logo não faltarão aqueles que virão atribuir a culpa ao novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal frente à questão suscitada, esquecendo-se de olhar o "sistema de execução penal".

É preciso punir o transgressor pelo mal cometido, tanto quanto é imprescindível incutir, despertar ou revitalizar na pessoa do condenado, valores positivos, úteis à comunhão social.

A Lei de Execução Penal adotou a teoria mista ou eclética, em que a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Visa-se por meio da execução punir e humanizar. Ao contrário do que alguns já imaginaram, o ideal de tornar a pessoa do condenado "útil à comunhão social" não está impregnado de violações éticas.

Em se tratando de execução penal é sempre necessário visualizarmos as diferenças que existem entre o ideal e o real. No plano do ideal, do desejado, a execução da pena com progressão de regimes, observadas as cautelas da lei, atende melhor aos interesses sociais mediatos, ainda que a pena decorra da prática de crimes considerados hediondos ou assemelhados. Nesses termos, é mais benéfico permitir a progressão.

Sabemos, por outro vértice, que diante da realidade em que vivemos, e sob a ótica puramente retributiva, sempre mais palpitante na consciência social imediatista, a segregação do condenado por tempo mais alentado afasta, em tese, o perigo eminente. Tal forma de pensar, entretanto, não deve direcionar reflexões jurídicas, tampouco fundamentar decisões comprometidas com o objetivo de uma sociedade verdadeiramente justa.


2. A constitucionalidade do regime integral fechado


Atendendo ao disposto no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, o Congresso Nacional elaborou a Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos e assemelhados. Referido diploma legal sofreu reestruturação no ano de 1994, com a edição da Lei n. 8.930.

Vários doutrinadores passaram a sustentar que o regime integral fechado choca-se frontalmente com o princípio constitucional da individualização da pena, estabelecido no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. Sustenta-se, ainda, que o regime integralmente fechado também fere o princípio da humanização da pena, e constitui tratamento cruel ao condenado.

Outro argumento utilizado amiúde contra o regime integral fechado assenta suas conclusões em interpretação jurídica conclusiva no sentido de que o art. 7º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Brasil, em 24-1-1992, revogou o art. 2º da Lei n. 8.072/90.

Filiamo-nos ao entendimento contrário, apontando para a constitucionalidade do regime integralmente fechado, que também não foi revogado pelo art. 7º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Brasil em 24 de novembro de 1992.

Com efeito, a individualização da pena se desenvolve em três planos bem conhecidos e distintos. Inicialmente temos a individualização formal ou legal, levada a efeito pelo Poder Legislativo por ocasião da elaboração da lei penal; temos a individualização judicial, do caso concreto, que é praticada no âmbito do Poder Judiciário pelo "juiz do processo" quando da prolação da sentença, e, por fim, temos a individualização da execução, observados os parâmetros do art. 5º da Lei de Execução Penal, a cargo do juízo das execuções criminais.

De tal sorte, o só fato de a lei estabelecer o regime integralmente fechado para as hipóteses que elenca não exclui nem aniquila o processo de individualização judicial.


3. Conclusão


Há uma imperiosa e constitucional necessidade de dispensar tratamento desigual aos desiguais, como decorrência do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF).

Sob tal prisma, estou certo de que é necessário estabelecer prazo diferenciado para progressão de regime na execução de pena decorrente de condenação por crime hediondo ou assemelhado. Aliás, digno de nota que em seu voto por ocasião da decisão proferida no dia 23 de fevereiro de 2006 no Plenário do STF, quando se reconheceu, por maioria, a inconstitucionalidade do regime integral fechado, o Min. Ayres Brito acenou para uma remanescente inconstitucionalidade do art. 112 da LEP, que "passou a tratar" igualmente os desiguais, na medida em que prevê requisito objetivo único para progressão de regime, sem qualquer distinção entre hediondos e não-hediondos.

A majoração da fração percentual de cumprimento da pena para satisfação do requisito objetivo, por si só não basta, notadamente em razão da modificação introduzida com a Lei 10.792/2003, que afastou a possibilidade de melhor aferição do requisito subjetivo quando da análise do pedido de progressão de regime, visto que desde então não subsiste a necessidade/possibilidade de realização de exames.

Em termos gerais, para uma melhor eficácia da Lei de Execução Penal só há uma solução, que é a mais óbvia: cumprir e fazer cumprir a Lei de Execução Penal.

Fonte: Escritório Online

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