O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a constitucionalidade da Lei Maria da Penha, disse o óbvio. Os ministros ratificaram exatamente o que ela diz: que a ação penal independe de representação da vítima e não cabe ser julgada pelos Juizados Especiais.
Somente quem tem enorme resistência de enxergar a realidade da vida pode alegar que afronta o princípio da igualdade tratar desigualmente os desiguais. Cada vez mais se reconhece a indispensabilidade da criação de leis que atendam a segmentos alvos da vulnerabilidade social. A construção de microssistemas é a moderna forma de assegurar direitos a quem merece proteção diferenciada. Não é outra a razão de existir, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto do Idoso e da Igualdade Racial. E nunca ninguém disse que estas leis seriam inconstitucionais.
Além de afirmar sua constitucionalidade, o STF a interpretou a Lei Maria da Penha conforme a Constituição, que diz em seu artigo 226, parágrafo 8º: "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".
Atentando a esta diretriz constitucional foi reafirmada a dispensa da representação da vítima quando o crime desencadeia ação penal pública incondicionada. Reconhecer a legitimidade do Ministério Público para promover a ação, ainda que a vítima desista da representação, elimina a nociva prática que vinha se instalado: intimar a vítima para ratificar a representação, procedimento de nítido caráter coercitivo e intimidatório.
A necessidade de representação foi reconhecida como um obstáculo à efetivação do princípio de respeito à dignidade da pessoa humana, pois a proteção da vítima seria incompleta e deficiente, uma violência simbólica a cláusula pétrea da República Federativa do Brasil.
Outro dispositivo da Lei Maria da Penha que foi ratificado pela Suprema Corte é o que afasta a aplicação da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) de todo e qualquer crime cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
O único voto discordante traduz a preocupação de alguns, de que a impossibilidade de estancar a ação penal inibiria a vítima de denunciar a violência, pois muitas vezes o registro era feito com intenção correcional. No entanto, não serve a lei a tal desiderato. Diante de um ato que configura violência física, sexual, moral, psicológica ou patrimonial cabe a busca de medida protetiva. No entanto, quando algumas dessas práticas tipificam delito que enseje o desencadeamento de ação penal pública incondicionada, não há como deixar ao exclusivo encargo da vítima a responsabilidade pela instalação da ação penal.
É um ônus que não cabe ser imposto, a quem conseguiu romper a barreira do silêncio, venceu o medo e buscou a proteção estatal. Como os delitos domésticos não podem ser considerados de pequeno potencial ofensivo, impositivo que a tutela assegurada pela Lei se torne efetiva, cabendo ao agente ministerial assumir a Ação Penal.
Como a decisão foi proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, tem caráter vinculante e eficácia contra todos, ninguém — nem a Justiça e nem qualquer órgão da administração pública federal, estadual ou municipal podem deixar de respeitá-la, sob pena de sujeitar-se a procedimento de reclamação, perante o STF que poderá anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial que afronte o decidido.
Mais uma vez a Corte Maior da Justiça deste país comprovou sua magnitude e enorme sensibilidade, ao impor verdadeira correção de rumos à Lei que logrou revelar uma realidade que todos insistiam em não ver: que a violência contra mulheres é o crime mais recorrente e o Estado não pode ser cúmplice da impunidade.
Maria Berenice Dias é advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões e vice-presidente nacional do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). Foi desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2012
Europa
A comissão parlamentar de assuntos constitucionais da Itália aprovou nesta terça-feira um projeto de lei que proíbe as mulheres de usar, em público, véus que cubram seu rosto, como burcas e niqabs. Para entrar em vigor, a norma ainda precisa ser sancionada pela totalidade do Parlamento, em setembro.
Encabeçado por Souad Sbai, deputada marroquina do Povo da Liberdade (PDL), partido do premiê Silvio Berlusconi, o projeto de lei foi apoiado pelo partido de coalizão do governo, a Liga Norte. A maioria dos outros grupos parlamentares se absteve, e o Partido Democrata, principal opositor, votou contra a medida.
Penalidade - Quem descumprir a lei será punido com multa – isso inclui tanto mulheres que aderirem ao véu voluntariamente quanto homens que obrigarem uma mulher a cobrir o rosto em público. No último caso, a punição será ainda mais severa: de multa de 30.000 euros (66.288 reais) a 12 meses de prisão.
Souad Sbai disse esperar que o projeto defenda "as mulheres sem direitos”, que são obrigatoriamente segregadas. “Na França, Bélgica, e até no Azerbaijão muçulmano, essa lei se tornou uma realidade sem que mulheres muçulmanas protestassem, o que apenas mostra como ela é esperada", alegou Souad.
Na França, o uso de véus muçulmanos que cobrem todo o rosto está proibido desde 11 de abril. Lá, as mulheres que violarem a lei estão sujeitas a multas de 150 euros (331 reais), aulas de cidadania e inclusive o registro de antecedentes penais. Além disso, as pessoas que obrigarem mulheres a usar o véu estão sujeitas a punições mais duras, como multa de 30.000 euros e pena de até um ano de prisão.
(Com agências Estado e France-Presse)
É inegável e fundamental a importância do Ministério Público, uma instituição oficial, independente e autônoma, que age na defesa da ordem jurídica, do regime democrático, na defesa dos direitos sociais, como os relacionados à educação, à saúde, ao meio ambiente, aos idosos, às crianças e adolescentes, às pessoas portadoras de deficiência, bem como pela fiel observância das leis e da Constituição.
Uma instituição com esta relevância social e poder não pode ficar alheia às atrocidades diárias cometidas contra os animais não-humanos e à impunidade que prevalece em relação aos crimes perpetrados contra estes seres sensíveis.
Lançamos aqui a campanha pela criação da primeira Promotoria de Defesa Animal do país, na capital paulista, certos de que esta iniciativa pioneira suscitará demanda pela criação de muitas outras promotorias dedicadas à defesa animal em todo o país.
Participe! Assine a petição para que o Ministério Público apresente projeto de lei para a criação da Promotoria de Defesa Animal. E para que os senhores deputados estaduais o aprovem. site http://www.sentiens.net/
Quem cometeu crimes sexuais graves poderá ter a pena diminuída e aqueles que cometeram delitos de menor potencial podem ter a punição agravada. A constatação é da procuradora em São Paulo Luiza Nagib Eluf, após uma leitura atenta de artigos da Lei 12.015/09. O texto passou a valer a partir de 7 de agosto deste ano e promoveu alterações no Código Penal e na Lei de Crimes Hediondos, com o objetivo de tornar mais severas as punições aos crimes de estupro e pedofilia. As informações são da Agência Brasil.
Os crimes antes considerados atentado violento ao pudor, enquadrados no artigo 214 do Código Penal, agora serão contemplados no artigo 213, referente ao estupro. Com isso, estupro e atentado violento ao pudor, que eram dois crimes autônomos com penas somadas, devem resultar na aplicação de uma única pena.
“Realmente corremos o risco de as penas serem menores. Antigamente aplicávamos concurso material de delitos. Quem praticou [de forma forçada] sexo vaginal [que era estupro] e depois oral [que era atentado violento ao pudor] podia receber seis anos por causa de cada delito. Sempre pedi condenação pelos dois delitos com penas somadas. Agora eles passaram a ser a mesma coisa”, afirma Luiza, especialista em direito penal e autora de diversas publicações sobre crimes sexuais.
Segundo a procuradora, a nova lei também peca ao não corrigir a ampla abrangência do atentado violento ao pudor. O artigo 213 faz menção a “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal“ ou a praticar “outro ato libidinoso”. As penas previstas são reclusão de seis a dez anos; de oito a 12 anos se a vítima tiver idade entre 14 e 18 anos; e de 12 a 30 anos se o crime resultar em morte. “Outro ato libidinoso pode ser um beijo e aí não dá para aplicar seis anos de prisão a quem beijou uma pessoa à força. Isso não pode ser tão grave quanto a conjunção carnal e outros tipos de violação”, argumenta.
“[A lei] tinha que ter detalhado melhor o que são esse atos libidinosos. Quando fala em outro ato libidinoso pode ser qualquer ato. O direito penal tem que ser muito preciso e claro. Relação oral ou anal forçada é sim comparável ao estupro, mas outros atos já não são”, acrescenta.
Luiza também considera equivocada a proibição instituída no Artigo 217 pela lei, que criminaliza qualquer prática sexual com menor de 14 anos ou pessoas com deficiência mental, definindo-as como estupro de vulnerável. A procuradora lembrou que hoje muitas meninas de 13 anos já têm namorado e mantêm relações sexuais regulares e consentidas. “Seria mais razoável definir que até os 12 anos, período da infância definido no Estatuto da Criança e do Adolescente, a relação sexual seria sempre considerada violência”, opina a procuradora, ao ressaltar a pena de oito anos de reclusão prevista para o estupro de vulnerável.
Em relação às pessoas com deficiência mental, a procuradora avalia que a lei partiu de um pressuposto errôneo de que elas não possuem desejo sexual e, na prática, declarou-as impedidas de ter relação sexual. Para ela, as brechas deixadas pela nova legislação para análises subjetivas exigirão maior prudência dos operadores do direito penal na avaliação dos casos. “A lei é taxativa, mas a interpretação terá que se razoável, seguir o bom-senso na sua aplicação. Infelizmente essa nova lei perdeu a oportunidade de solucionar antigas controvérsias jurisprudenciais”, ressaltou.
A unificação dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor vai na contramão de uma decisão tomada em 18 de junho deste ano pelo Supremo Tribunal Federal, quando os ministros da Corte decidiram por seis votos a quatro que atentado violento ao pudor e estupro não são crimes continuados. Pela manifestação do STF, quem praticar os dois crimes deve ter as penas somadas, já que os delitos, embora ambos sejam crimes sexuais, não são da mesma espécie.
Para a ministra-chefe da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), Nilcéa Freire, que diz ter opinado pela sanção integral do projeto enviado pelo Congresso, a nova legislação é um avanço e aumenta o rigor punitivo. "Nós opinamos pela sanção dessas modificações que hoje constituem o novo Código Penal brasileiro. À medida que se amplia a visão do que significa o crime sexual, ele não é mais somente a partir da questão física, mas também a própria intenção e subjugação do outro no sentido da violência sexual é considerada crime", argumentou a ministra. Sobre os riscos de criminosos se beneficiarem com as mudanças na legislação, Nilcéa ressaltou que as alterações ainda estão entrando em vigor e “isso não está efetivamente comprovado."
Parcimônia
O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski recomenda prudência aos julgadores das matérias penais com base na Lei 12.015. Segundo a Agência Brasil, o ministro recomenda bom senso. “Sem dúvida nenhuma é preciso interpretar a lei, sobretudo com essas mudanças que podem levar a conclusões mais radicais, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, critérios muito utilizados na hermenêutica moderna”, defendeu Lewandowski, que evitou tecer considerações de mérito sobre a nova lei.
Ricardo Lewandowski é autor do voto vencedor em julgamento realizado em 18 de junho deste ano no STF, em que os ministros decidiram por seis votos a quatro que atentado violento ao pudor e estupro não são crimes continuados. Pela manifestação do Supremo na ocasião, quem praticar os dois crimes deve ter as penas somadas, já que os delitos, embora ambos sejam crimes sexuais, não são da mesma espécie.
Segundo o ministro, a nova lei poderá ser discutida no STF “muito rapidamente, por meio de um Habeas Corpus que vem da primeira instância e é julgado nas turmas do Tribunal”.
Fonte: Consultor Jurídico
Animais em Apartamentos |
Lei n° 4591/64
TÍTULO I - DO CONDOMÍNIO
CAPÍTULO V - UTILIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO OU DO CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES
Art. 19 - Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
Constituição Federal, art. 225 |
Artigo 554 - O proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam.

1 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida. 2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem. Preâmbulo: Considerando que todo o animal possui direitos; Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza; Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo; Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros; Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante; Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais, Proclama-se o seguinte Artigo 1º Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência. Artigo 2º 1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado. 2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais 3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. Artigo 3º 1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia. Artigo 4º 1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir. 2.toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito. Artigo 5º 1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie. 2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito. Artigo 6º 1.Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural. 2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante. Artigo 7º Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso. Artigo 8º 1.A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação. 2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas. Artigo 9º Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor. Artigo 10º 1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem. 2.As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal. Artigo 11º Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida. Artigo 12º 1.Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie. 2.A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio. Artigo 13º 1.O animal morto deve de ser tratado com respeito. 2.As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal. Artigo 14º 1.Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem. |
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Homem é penalizado por matar a facadas cão de rua
A Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado condenou homem que atraiu para a residência dele cão abandonado, pisou no pescoço para imobilizar o cachorro e o matou com diversas facadas.
A Juíza relatora do réu readequou, de ofício, a pena para 4 meses e 20 dias de detenção, que deve ser substituída por restritiva de direito, além de impor multa. Sendo a condenação inferior a seis meses, é impossível a substituição por prestação de serviços à comunidade. O Juiz responsável pela execução definirá qual será a pena restritiva de direito em substituição à privativa de liberdade.
O réu alegou não ter cometido o delito. Disse que a sogra e a vizinha, por não gostarem dele, o incriminaram.
De acordo com a magistrada, boletim de ocorrência, fotografia do animal morto e testemunhas comprovam que o réu cometeu o delito. Policial Militar que compareceu ao local informou que encontrou o cachorro morto, com mais de 10 perfurações, em cima de parreira. A sogra e vizinha do apelante afirmaram que o réu matou o cachorrinho de rua.
O Juizado Especial Criminal da cidade havia arbitrado a pena em 8 meses de reclusão, em regime semi-aberto, substituindo-a em prestação de serviços à comunidade. Também determinou pagamento de multa. A Turma Recursal readequou, então, a pena para 4 meses e 20 dias de detenção, a ser substítuida por restritiva de direito.
O delito de maus tratos a animais está previsto no artigo 32, § 2º, da Lei nº 9.605/98:
“Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 ano, e multa.
§ 2º - A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se ocorre morte do animal.”
FONTE/ORIGEM => http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=78218

Se o casal não mora na mesma casa, não existe união estável. Esse é o entendimento da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que negou pedido de uma mulher que foi noiva de seu ex por dez anos. Ela queria que esse período fosse considerado como união estável para que conseguisse a partilha dos bens adquiridos antes do casamento.
O noivado durou de 1993 a 2003. A autora apresentou fotos que provavam a vida social ativa do casal, com freqüentes viagens e festas de família. No entanto, os desembargadores lembram que o Direito Civil brasileiro não reconhece o noivado para efeito jurídico, mesmo que tenha certo grau de estabilidade.
Quando moram separados, os noivos não têm os pressupostos da união estável como convivência diária, prolongada, dedicação recíproca e colaboração no sustento do lar, lembram os desembargadores.
No processo, ficou provado que os noivos moraram na casa dos pais durante o período e que houve apenas uma promessa futura de casamento. Os desembargadores lembram, ainda, uma distinção entre noivado e união estável. No primeiro, o casal pretende um dia estar casado. No outro, eles já o estão.
Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2008
Celeuma jurídica
Lei Seca pode anular processos contra motoristas bêbados
por Antônio Carlos de Lima
Imagine a seguinte situação hipotética: em uma noitada regada à bebida alcoólica, o cidadão ingere 12 cervejas e meio litro de uísque e, após, conduzindo um veículo automotor, é parado em uma blitz de trânsito. Percebendo a situação de embriaguez, o agente da autoridade de trânsito solicita a este condutor que faça o teste do conhecido bafômetro. Ele se recusa. Incontinenti são aplicadas as sanções administrativas previstas no artigo 165 combinado com 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, devendo este condutor ser notificado da sanção pecuniária no valor 900 UFIR (R$ 957,69), ter seu veículo apreendido provisoriamente e sua carteira nacional de habilitação suspensa pelo período de 12 meses.
Em seguida este infrator é conduzido a uma delegacia de polícia, pois dirigir embriagado também é crime, conforme dispõe o artigo 306 do mesmo Codex. Visando comprovar a materialidade delitiva, a autoridade policial determina o encaminhamento deste condutor ao Instituto Médico Legal para a realização de exame clinico. O laudo médico confirma que o condutor apresenta estado de embriaguez. De volta à polícia, deve este condutor ser autuado em flagrante?
O artigo 306 do CTB preconiza o seguinte: “conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. (grifo nosso)
A melhor fonte de direito que existe é a lei (formal estatal) e, neste caso, o tipo penal exige que o condutor tenha em seu organismo uma concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas. Como ele se recusou a fazer o teste do etilômetro (bafômetro) e a perícia médica não vai ser capaz de mensurar a concentração etílica em seu organismo, este condutor não pode ser autuado
Embora a doutrina encabeçada pelos mestres Damásio Evangelista de Jesus e Luiz Flávio Gomes afirmem que o tipo penal descrito no artigo 306 do CTB trata-se de um crime de perigo concreto, ousamos discordar, pois, com o advento da Lei 11.705/08, ele se tornou um crime de perigo abstrato que, para a sua caracterização, basta alguém conduzir um veículo automotor com uma concentração etílica igual ou superior a seis decigramas por litro de sangue no seu organismo, não sendo necessária a direção perigosa do veículo.
Diante dessa exigência legal, o exame clínico de embriaguez e a prova testemunhal não têm mais valor probante, devido à exigência legal de seis decigramas de concentração alcoólica por litro de sangue, que poderá ser aferida de plano pelo teste do etilômetro (ar alveolar pulmonar) ou pelo exame de sangue (alcoolemia), aos quais o infrator poderá recusar-se a fazer, diante da garantia Constitucional prevista no artigo 5º, LXIII, segundo a qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Outra questão relevante é a possibilidade de se considerar o homicídio veicular doloso e não mais culposo. O inciso V do artigo 302 do CTB, que tratava do aumento da pena foi revogado pela Lei 11.705/08. Desta forma, parte da doutrina entendeu que “o caminho do homicídio doloso estava aberto para os crimes de trânsito”.
Portanto, como querem alguns, quem praticar homicídio conduzindo veículo automotor no trânsito poderá diante das circunstâncias, ter sua conduta considerada como dolo eventual, na qual aplicar-se-á o artigo 121 do Código Penal que prevê uma pena de seis a 20 anos de reclusão e não mais de dois a quatro anos de detenção previstos no CTB.
Sendo assim, pergunta-se: ao praticar homicídio veicular o infrator poderá ser apenado com até 20 anos de reclusão? Entendemos que depois da novel Lex continua ainda a existir o homicídio veicular culposo e o doloso para aquelas situações mais graves, como por exemplo, se o condutor estiver embriagado e, dirigindo anormalmente, matar no trânsito.
Vislumbra-se, ainda, a possibilidade de questionamento de uma garantia Constitucional prevista no artigo 5º, inciso XL, que trata da retroatividade benéfica para o cidadão nos casos de inquéritos e processos abertos com base no artigo 306 do CTB, antes da entrada em vigência da Lei 11.705/08. Entendemos que, se no bojo probatório não existir uma prova técnica indicando a presença de concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, o indiciado ou acusado deverá ser absolvido, tendo em vista essa nova elementar da lei.
Percebe-se que o legislador foi falho e criou uma celeuma jurídica que vai abarrotar delegacias de polícia e o Poder Judiciário com inquéritos e processos que poderão ser declarados nulos pela Justiça por falta da materialidade do crime, ou seja, a comprovação efetiva por meios técnicos de que o condutor trafegava com seis decigramas de concentração de álcool por litro de sangue no momento de sua detenção. Nas hipóteses comentadas, utilizando-se de um simples Habeas Corpus (artigo 5º, LXVII da Constituição Federal) o cidadão
Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2008
Tribunal do Júri passa a ter novos prazos e regras
O Plenário aprovou parcialmente o substitutivo do Senado ao PL 4203/01, do Executivo, que estabelece novas regras nos processos do Tribunal do Júri. A matéria irá à sanção presidencial. O texto aprovado acaba com o recurso contra penas acima de 20 anos no Tribunal do Júri.
Entre as mudanças do Senado acatadas pela Câmara, está a diminuição do tempo de debate destinado à acusação e à defesa, que passou de duas horas para uma hora e meia (para cada parte). Em contrapartida, a réplica e a tréplica têm o tempo aumentado de meia hora para uma hora.
Outro tempo mudado pelos senadores é o da antecedência para juntar, aos autos, documentos e objetos relacionados ao caso. A Câmara havia estipulado o prazo de cinco dias úteis antes do início do julgamento - que passou a ser de três dias.
Para a fase de instrução do processo, quando o juiz decide pela procedência (ou não) da denúncia e determina o julgamento pelo Tribunal do Júri, o Plenário acatou mudança dando dez dias ao juiz para proferir sua decisão.
O texto do Senado, acatado pela Câmara, lista o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Defensoria Pública como os órgãos a serem intimados para acompanharem o sorteio dos jurados. A redação originalmente aprovada pela Câmara incluía os assistentes, os querelantes e os defensores do acusado.
Jurados
Os deputados mantiveram a idade mínima de 18 anos para o cidadão participar do Tribunal do Júri, contra a intenção do Senado de manter a idade atual de 21 anos.
Quanto às penalidades para o jurado que não prestar serviço alternativo quando sua recusa de participar do júri for fundada em convicção religiosa, filosófica ou política, o Senado retirou a pena de perda dos direitos políticos. Porém, a suspensão desses direitos foi mantida, e passa a valer até o cidadão prestar o serviço imposto.
O número mínimo de jurados para dar início aos trabalhos foi diminuído de 19 para 15, dentre os 25 sorteados. Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para atingir esse número.
Pontos mantidos
Entre os pontos mantidos pela Câmara, estão a multa de um a dez salários mínimos para quem se recusar a participar do júri sem justificativa. Ninguém poderá também se recusar a participar alegando razões como cor, raça, credo, sexo, profissão, classe social, origem ou grau de instrução.
De acordo com o projeto, o Tribunal do Júri é composto pelo conselho de sentença e pelo juiz presidente. Anualmente, serão escolhidos os cidadãos que poderão ser sorteados para participar do júri no julgamento de um determinado processo.
A lista será maior quanto maior for a população das comarcas. Para aquelas com mais de um milhão de habitantes, a lista conterá de
As pessoas dessa lista serão escolhidas pelo juiz com base em indicações de entidades como associações de classe e de bairro, universidades, sindicatos e repartições públicas. Não podem fazer parte os integrantes do Poder Público, como prefeitos, governadores, deputados e magistrados, além de servidores do Poder Judiciário, policiais e militares em serviço.
Conselho de sentença
Para o momento do sorteio dos sete integrantes do conselho de sentença, outros casos de exclusão estão previstos, como a participação de parentes no conselho. Também não poderá servir como jurado quem houver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o réu.
Quem for jurado terá direitos como prisão especial até o julgamento definitivo (no caso de crime comum) e preferência nas licitações públicas e no provimento de cargos por concurso público.
O conselho de sentença será sorteado dentre as 25 pessoas inicialmente separadas da lista da comarca. A decisão sobre a absolvição ou a condenação do acusado acontecerá por maioria de votos.
Instrução preliminar
O projeto determina que a instrução preliminar deverá ser concluída em no máximo 90 dias. Nessa fase, o juiz toma conhecimento da denúncia, notifica o acusado, ouve as testemunhas e os advogados e adota outras medidas para dar continuidade ao processo, se procedente, ou para declarar absolvição sumária do acusado.
O projeto lista as situações em que a absolvição sumária pode ser declarada: se provada a inexistência do fato; se provado que o réu não é autor do fato; se não se tratar de infração penal; ou se for demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão de crime.
O projeto permite ainda o julgamento sem a presença do acusado - que, em liberdade, poderá não comparecer como forma de manifestar seu direito ao silêncio.
Perguntas ao Júri
Uma das mudanças é a simplificação das perguntas feitas aos integrantes do Júri. Os jurados deverão respondê-las de forma secreta, por meio de cédulas. O objetivo é diminuir a possibilidade de haver recursos para anular o julgamento, com base em erros na fase de questionamento dos jurados.
Reportagem - Eduardo Piovesan
Edição - João Pitella Junior
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Quem os advogados criminalistas defendem?
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09/11/2006 |
| Damásio de Jesus Advogado em São Paulo Autor de diversas obras Presidente do Complexo Jurídico Damásio de Jesus Ex-procurador de Justiça de São Paulo www.damasio.com.br |
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A pedofilia é, atualmente, um dos temas mais discutidos em seminários e congressos no mundo inteiro. No Brasil, não poderia ser diferente. A população é assolada, diariamente, por notícias envolvendo abusos sexuais de crianças e adolescentes. Dentre as polêmicas, questiona-se o perfil do pedófilo, seus meios de atuação, a veiculação de imagens pornográficas pela internet, a lavagem de dinheiro, o tráfico nacional e internacional de crianças e o crime organizado transnacional. Aliado a tais complexidades está o problema da legislação penal vigente em nosso País. |
11/08/2007 |
| Ana Raquel Colares dos Santos Linard Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte - CE |
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A questão da violência doméstica, no período anterior ao advento da Lei 11.340/2006, recebia tratamento negligente e descompromissado por parte do Estado, para dizer o mínimo. |
05/11/2006 |
| http://www.escritorioonline.com/webnews/autores.php?id_autor=279&formato_resposta=javascript"> Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Penal, Político e Econômico. Professor no curso de pós-graduação da Faculdade de Direito Damásio E. de Jesus; no curso de pós-graduação em Ciências Criminais da UNAMA/UVB/Rede Luiz Flávio Gomes; no curso de pós-graduação da Escola Superior de Advocacia - ESA (OAB-SP), e no curso de pós-graduação do Instituto Busato de Ensino. Membro da Association Internationale de Droit Pénal (AIDP), do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), do Instituto de Ciências Penais (ICP) e do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP). Autor dos livros: Lei de Execução Penal Anotada e Interpretada (Lumen Juris); Tóxicos (Saraiva), e Curso de Execução Penal (Saraiva). Co-autor dos livros: Notáveis do Direito Penal (Consulex) e Comentários à Lei de Imprensa (RT). |
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SUMÁRIO: 1. Considerações iniciais; 2. A constitucionalidade do regime integral fechado; 3. Conclusão. |
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